Requisitos para o tratamento legítimo de dados (Art. 3º, inciso IV, alínea “a” – Provimento n. 24 de 05 de maio de 2021 – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina).

Base legal resumida, para os atos praticados no Ofício de Registro de Imóveis.

Lei de Registros Públicos – Lei n. 6015/1973
Art. 16 – Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
a lavrar certidão do que lhes for requerido;
a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17 – Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Art. 18 – Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 19 – A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)
Icada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;
II – são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
5) o número do registro anterior;
6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III – são requisitos do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Lei n. 8935/1994 – Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I – quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I – exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II – organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV – manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.

Código de Normas do Estado de Santa Catarina
Seção II – Qualificação do Interessado
Art. 476 – A qualificação do interessado deverá conter, ressalvadas as proibições legais, todos os dados possíveis de identificação, como nacionalidade, profissão, idade, número de inscrição no CPF/CNPJ, documento de identificação, estado civil, domicílio e endereço completo, vedadas expressões como “residente neste município, distrito ou subdistrito”.
Art. 477 – Os nomes são compostos por prenome e sobrenome, vedadas abreviaturas nos atos notariais e registrais.
Art. 478 – O interessado poderá identificar-se por:
I – Cédula de identidade;
II – Passaporte;
III – Carteira Nacional de Habilitação;
IV – Carteira de identificação fornecida pelas Forças Armadas ou pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
V – Carteira de identidade funcional, expedida por órgão da União ou dos estados;
VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social, emitida a partir de 1º de janeiro de 2010;
VII – Certificado de Reservista que contenha os elementos de identificação do portador; e
VIII – Carteira de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal.
Parágrafo único. O estrangeiro será identificado por seu passaporte, salvo se houver tratado internacional que permita a aceitação do documento de identificação de seu país.
Art. 479 – O estrangeiro poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por:
I – Cédula especial de identidade;
II – Passaporte;
III – Atestado consular; e
IV – Certidão de nascimento traduzida e registrada em serventia de registro de títulos e documentos.

Provimento n. 61/2017 – CNJ
Art. 2º – No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I – Nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – Número do CPF ou número do CNPJ;
III – Nacionalidade;
IV – Estado civil, existência de união estável e filiação;
V – Profissão;
VI – Domicílio e residência;
VII – Endereço eletrônico.

Lei Geral de Proteção de Dados Gerais – Lei n. 13709/2018
CAPÍTULO II – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS – Seção I – Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Art. 7º – O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

Conforme legislação supra mencionada, os dados pessoais do cliente/usuário “denominado titular” é requisito essencial para a prática do ato (art. 7º, inciso II da Lei n. 13709/2018) e independe de consentimento.

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